As discussões documentadas propostas neste site, revelam a cumplicidade entre universidades e instituições públicas do Brasil nas fraudes antropológicas Guarani, desagregadoras da milenar cultura indígena Paraguaia. - (1992 – 2010) - - A P R E S E N T A Ç Ã O - Ongs mercantilistas ao assumirem a direção e coordenação de processos demarcatórios na FUNAI , subverteram a moral, a ética e cinco séculos de memória histórica. - Antropólogos vinculados à UFSC - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, autores de fraudes antropológicas nos procedimentos demarcatórios da FUNAI , atuam simultaneamente nas autorias de EIA – RIMAs e PBAs de obras rodoviárias. - O DNIT refém dos encaminhamentos originários de EIA-RIMAs fraudados por antropólogos, cede as pressões exercidas pela FUNAI e o projeto rodoviário da duplicação da BR 101, entre Santa Catarina e o Rio Grande do Sul, passa a figurar como mero objeto de troca ou de medidas compensatórias milionárias, pretensamente voltada aos interesses indígenas. - As proposições expressas nestes relatórios antropológicos são, equivocadamente, acatadas pela Procuradoria da República em Florianópolis como verdades incontestes. - O antropólogo(a) fraudador , imune a qualquer questionamento, age incólume perpetrando a fraude com a certeza de que não sofrerá qualquer investigação ou intervenção. - Uma das conseqüências mais dramática da política indigenista implementada mediante fraudes antropológicas, é a extinção da cultura Guarani frente à incapacidade de adaptação destes povos autóctones paraguaios, recentemente assentados em áreas urbanas próximas a capital catarinense, Florianópolis. - O M O D U S O P E R A N D I D O A N T R O P Ó L O G O F R A U D A D O R - Doutrinar o indígena à negação da própria cultura de origem: assim é o modus operandi, imposto pelo antropólogo fraudador para subverter o modus vivendi e demais valores culturais de um grupo étnico indígena. Este procedimento alheio a qualquer princípio preservacionista de um povo, enquanto grupo étnico distinto, é aplicado largamente para adequar povos indígenas paraguaios, as teses acadêmicas antropológicas que vão de encontro as suas culturas originárias. - 1988 - A promulgação da Constituição Brasileira foi o estímulo para que aspirantes ao título de antropólogo, vinculados a UFSC – UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, em conjunto com a Ong – CTI - CENTRO DE TRABALHOS INDIGENISTAS, incentivassem a imigração Guarani do Paraguai mediante a deturpação dos preceitos constitucionais, expressos no Artigo 231 da Carta Magna. - 1990 – Mais precisamente o começo da década é o marco temporal para entender a relevância da atuação antropológica, relativa às imigrações indígenas Guarani do Paraguai em direção à costa sul do Brasil. Desde então, mascarado pela farsa da preservação cultural, indígenas paraguaios estão sendo submetidos ao convívio entre povos tradicionalmente brasileiros e culturalmente distintos, chamados Kaingang e Xokleng. - O que prevalece é a desagregação contínua e definitiva da combalida cultura dos verdadeiros povos tradicionais autóctones do sul do Brasil, ao custo também do inestimável extermínio da cultura indígena paraguaia. - Mesmo sujeitos aos conflitos gerados pelo choque de etnias, a antropologia acadêmica ainda os doutrina à simulação de uma terceira cultura: desta vez, a cultura dos Carijó, povos Tupi - Guarani da costa brasileira extintos no Século XVII. - Material humano disponibilizado, indispensável às Universidades e Ongs , teve início na década de 1990 à ascensão da antropologia catarinense, amparada por um pífio relatório produzido por Maria Inês Ladeira, sócia fundadora da Ong - CTI - CENTRO DE TRABALHOS INDIGENISTAS. - Este documento fraudado, acatado como científico, desencadeou uma série de outros relatórios, laudos e pareceres com a notoriedade de terem sidos subscritos, por antropólogos vinculados a UFSC - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA. Estas manifestações da pesquisa antropológica catatarinense caracterizam-se por transitarem às margens da ética científica e do respeito à dignidade humana. - Carentes dos preceitos que regem a conduta do pesquisador, ou, observador imparcial e isento, a antropologia catarinense sustenta uma das maiores fraudes antropológicas até então conhecida. - A “nova antropologia” conduzida pelas Ongs , faz ressurgir ou afirma ter redescoberto, após três séculos, povos extintos no século XVII. Tal fato se fosse merecedor de qualquer amparo científico, pela relevância do evento seria publicado e estudado internacionalmente com o crédito de ser uma das maiores descobertas da antropologia mundial. - O bizarro, veladamente, passa ao científico. O que deveria ser divulgado mundialmente como a grande revolução do saber e do conhecimento inerente aos povos autóctones sul americanos, manifestado através da “nova” demografia, história e por fim antropologia permanece em sigilo. - Esta absurda transgressão dos preceitos científicos, humanitários, legais, e, morais, consubstancia, entre outros encaminhamentos públicos, os processos demarcatórios Guarani instituídos pela FUNAI em Santa Catarina. - Partícipes do epílogo de uma saga secular, os erros da mídia catarinense assumem o papel preponderante na sustentação de uma fraude internacional, que paulatinamente vem contribuindo para a inevitável extinção cultural e desagregação dos Guarani do Paraguai enquanto grupo étnico. - O Brasil ao optar pela omissão, institucionaliza a atuação paralela da antropológia perversa e relega à segunda instância o Estado de Direito. - O P E R F I L E O S F A C I L I T A D O R E S D O A N T R O P Ó L O G O F R A U D A D O R - Aparentando benevolência, cingido por um dissimulado espírito redentor o antropólogo fraudador ao ser contratado pela FUNAI , obtém do Estado o salvo conduto para a prática do crime antropológico. - Ao transitar incólume pelas instâncias dos poderes públicos, este astuto profissional transfere para a sociedade a responsabilidade pela miséria e desagregação cultural indígena, quando de fato, tais negligências são consequências dos seus atos criminosos. - Processos demarcatórios administrativos instituídos pela FUNAI , além de relatórios, laudos e pareceres antropológicos acintosamente fraudados são utilizados como plataformas de ação, voltadas à obtenção de verbas milionárias quase sempre oriundas de obras públicas federais. Verbas justificadas, mediante a pretensa aplicabilidade nos interesses indígenas. - A leniência acadêmica ao conferir títulos de mestrado e doutorado aos aspirantes à ciência antropológica, somada a facilidade com que a FUNAI permite o ingresso em seus quadros funcionais de organizações não governamentais descomprometidas com as aspirações indígenas, são os facilitadores para a prevalência da fraude nos processos demarcatórios referentes aos povos Guarani paraguaios em Santa Catarina. - Legitimado o agente da fraude, a eminência parda para quem o anonimato é fundamental à prática recorrente das fraudes oficializadas pelo Estado, este "profissional" sem ética ao transitar livremente pela mídia parcial e desinformada, passa a servir como fonte formadora de opinião pública. - A SEGUIR, TEMAS SISTEMATIZADOS A PARTIR DOS SUPORTES ADMINISTRATIVOS FORMATADOS NAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS, UTILIZADOS A SERVIÇO DAS FRAUDES ANTROPOLÓGICAS - Demonstro abaixo, a partir da origem , a contextualização dos documentos e procedimentos antropológicos, forjados por um exclusivista grupo de antropólogos que legitimam a transferência da população indígena Guarani paraguaia, para a costa sul brasileira. Este movimento imigratório estimulado, ao ferir qualquer preceito antropológico, bem como, contrariar qualquer princípio humanitário, aniquila a cultura dos povos autóctones paraguaios e sentencia para a total dissolução, os grupos remanescentes Kaingang e Xokleng ainda existente em santa Catarina. 1 - "A PERÍCIA ANTROPOLÓGICA EM PROCESOS JUDICIAIS". ( UFSC - Universidade Federal de Santa Catarina - 1994 ) - - A confissão da parcialidade do perito antropólogo, relatada na publicação acima, vai além de reconhecer o impedimento e até mesmo admitir o ilícito. Enquanto fonte de informação e instrumentação deste profissional ao MPF – Ministério Público Federal, o livro publicado pela UFSC – “A Perícia Antropológica em Processos Judiciais”, escancara a admissão à transgressão do Código de Processo Civil no tocante as premissas que regem a conduta do perito. Ao admitir o lícito na omissão ou manipulação de informações técnicas, o perito antropólogo institucionaliza a fraude como meio jurídico de bem informar o MAGISTRADO ou mesmo MPF incumbido de denunciar e amparar demandas e processos, relativos aos direitos indígenas e de brancos. Avalie a institucionalização da fraude antropológica, a partir do Protocolo de Intenções firmado, equivocadamente, pela PGR – PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA e a ABA – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ANTROPOLOGIA. Leia mais.
Leia mais. 2 - FRAUDES ANTROPOLÓGICAS NOS PROCESSOS DEMARCATÓRIOS / GUARANI DO PARAGUAI: Subterfúgios a serviço da majoração de obras públicas federais. Neste Link , uma rápida contextualização da documentação discutida neste site - - Grupos indígenas paraguaios assentados na década de 1990 as margens das rodovias brasileiras, foram orientados por antropólogos vinculados a universidades e Ongs a renegarem sua cultura de origem, para então assumirem a identidade dos povos autóctones da costa sul do Brasil, os Carijó, extintos no século XVII . Para o antropólogo fraudador um subterfúgio necessário à obtenção de recursos financeiros nos projetos de obras públicas federais. Neste contexto alheio a ética científica, prevalecem os interesses pessoais voltados às aspirações acadêmicas antropológicas, em detrimento dos atropelamentos, descaracterização de uma etnia e da miséria que se perpetua entre os Guarani em solo brasileiro.
Leia mais. 3 - DO DESPREZO PELA ÉTICA CIENTÍFICA AO BIZARRO: o desrespeito e o desprezo pelo indígena refém das fraudes antropológicas. Conheça o escárnio e a zombaria substituindo a antropologia científica - As argumentações falsas, contumazes instrumentos probatórios antropológicos no processo demarcatório FUNAI/BSB/2359/93 – Morro dos Cavalos/SC. Peticionado, conduzido, coordenado e finalizado por Maria Inês Ladeira, sócia fundadora da ONG – CTI , este procedimento eivado de ilegalidades, sob responsabilidade da FUNAI , alerta para as urgentes medidas necessárias ao resgate da probidade na política indigenista brasileira.
Leia mais. 4 - ANÁLISE DO PROCESSO DEMARCATÓRIO: Morro dos Cavalos – FUNAI BSB/2359/93: sem fontes bibliográficas, memória oral ou provas testemunhais, tampouco razões plausíveis humanitárias, Maria Inês Ladeira se auto reveza ora como proponente às argumentações, ora como fonte bibliográfica para suas argumentações - - Este controverso processo demarcatório transfere áreas acidentadas as margens da BR 101 , para indígenas Guarani do Paraguai e Argentina. Proposto e conduzido por Maria Inês Ladeira contratada pela FUNAI para - peticionar, coordenar, e propor o relatório final antropológico; julgado procedente por Maria Auxiliadora de Sá Leão, Diretora de assuntos Fundiários da FUNAI , ambas ex-presidentes da Ong – CTI , este processo demarcatória, sem a devida isenção, tramita na FUNAI desde 1993. Avalie se há antropologia científica, defesa dos interesses indígenas ou observância às leis brasileiras, lendo a discussão e as conseqüências deste casuístico e bizarro processo demarcatório.
Leia mais. 5 - ANÁLISE DO RELATÓRIO: “Estudo de Impacto: As Populações Indígenas e a Duplicação da BR 101, Trecho Palhoça/SC – Osório/RS” (autora Maria dorothea Post Darela) - - Pré-estabelecido o desvio de conduta, o estudo acima foi elaborado para favorecer interesses no processo demarcatório do Morro dos Cavalos – SC / FUNAI . Anexado ao EIA - RIMA elaborado pelo IME - INSTITUTO MILITAR DE ENGENHARIA, para o projeto de duplicação da BR 101 - Trecho Sul, e ao PBA da referida ampliação rodoviária, este estudo antropológico fraudado foi utilizado para a obtenção de recursos federais, na ordem de R$ 12 milhões, sob a alegação de “medidas compensatórias”. Conheça as fraudes contidas no "Estudo de Impacto" acima que levaram o TCU a suspender as obras deste projeto rodoviário, na região de Florianópolis – SC.
Leia mais. 6 - ANÁLISE DO RELATÓRIO: “OS ÍNDIOS GUARANI MBYÁ E O PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO” (autora Maria Dorothea Post Darela - UFSC): este relatório antropológico sui generis sintetiza a falta de ética científica na pesquisa antropológica universitária catarinense - - A tentativa de ocupação da Mata Atlântica em Santa Catarina por indígenas paraguaios aculturados, sem que a indissociável prática ou interação homem índio / meio ambiente se manifeste. Através da simulação de uma falsa condição silvícola, a antropologia fraudulenta transgride a ética científica e condena povos marginalizados a permanecer em áreas urbanas de proteção permanente, inabitáveis, próximas aos grandes centros urbanos. Este relatório remunerou muito bem seus autores com o dinheiro do contribuinte, embora tenha sido execrado pelo orgão de proteção ambiental de Santa Catarina e pelo MPE - MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL/SC.
Leia mais. 7 - A FAMÍLIA GUARANI MOREIRA: testemunhas vivas vítimas da antropologia perversa - - Os falsos argumentos de origem das bases bibliográficas forjadas, sistematizadas concomitante ao projeto de duplicação da BR - 101 em Santa Catarina. Neste Link a família indígena Moreira é citada pela Ong – CTI - CENTRO DE TRABALHOS INDIGENISTAS, como requerente e oficialmente contemplada em duas ocasiões com terras e reservas indígenas. Verbas milionárias foram repassadas em nome desta família, justificadas pela pretensa ocupação teritorial imemorial. Abandonados, alguns indígenas sobrevivem em barracos de lona à beira da BR 101 , sem luz, sem terras para morar, subjugados por grupos indígenas recentemente egressos da Argentina e Paraguai, conflitantes com sua cultura de origem.
Leia mais.(Link com fotos) 8 - A POSIÇÃO DO MPF – MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em Florianópolis/SC diante as denúncias contidas neste site, protocoladas também reiteradamente, nas mais diversas instâncias dos poderes público legalmente constituídos - - Mais do que o estímulo à denúncia, tão propalado pelo MPF , CGU , PF - POLÍCIA FEDERAL, etc, o que ainda me mantém na condição de denunciante são meus valores morais e éticos, aqui manifestados contra a exploração dos povos indígenas. Certamente não poderia prever a antagônica e inusitada conseqüência originada no MPF , contra minha postura cívica e cidadã. Após denunciar e invariavelmente citar os nomes dos antropólogos fraudadores ao TCU - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (Processo TC-003.582/2005-8) , e, ter contribuído para que o Erário não despendesse desnecessariamente mais de R$ 50.000.000,00, conforme acórdão correspondente, fui denunciado pela Procuradoria da República em Florianópolis. Atualmente respondo por “crime de difamação” contra Maria Inês Ladeira da FUNAI / CTI e Maria Dorothea Post Darella vinculada a UFSC – UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA. Ambas funcionárias públicas federais, são as autoras dos relatórios e documentos fraudados denunciados ao TCU , denúncias reconhecidas e julgadas procedentes .
Leia mais. 9 - MAJORAÇÃO FINANCEIRA NA DUPLICAÇÃO DA BR 101 – Trecho Palhoça /SC Osório/RS. Acórdão e resumo dos procedimentos do TCU - Tribunal de Contas da União Processo nº TC– 003.582/2005-8 - - O TCU - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO provocado por denúncias afetas a aspectos lesivos ao Erário, em razão da má condução dos assuntos antropológicos indígenas, entende-se fraudes, intercedeu no projeto de duplicação da Rodovia BR 101. Instrumentado pela documentação exposta neste site, centrada na região do Morro dos Cavalos/SC, proferiu no ano de 2005 um acórdão condenando a majoração financeira imposta ao projeto de duplicação da Rodovia BR 101 . Este procedimento do TCU /SC evitou o mau uso do Erário na ordem aproximada de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões), valores não atualizados.
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