As discussões documentadas propostas neste site, revelam a cumplicidade entre universidades e instituições públicas do Brasil nas fraudes antropológicas Guarani, desagregadoras da milenar cultura indígena Paraguaia. - (1992 – 2010) - - A P R E S E N T A Ç Ã O - Ongs mercantilistas ao assumirem a direção e coordenação de processos demarcatórios na FUNAI , subverteram a moral, a ética e cinco séculos de memória histórica. - Antropólogos vinculados à UFSC - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, autores de fraudes antropológicas nos procedimentos demarcatórios da FUNAI , atuam simultaneamente nas autorias de EIA – RIMAs e PBAs de obras rodoviárias. - O DNIT refém dos encaminhamentos originários de EIA-RIMAs fraudados por antropólogos, cede as pressões exercidas pela FUNAI e o projeto rodoviário da duplicação da BR 101, entre Santa Catarina e o Rio Grande do Sul, passa a figurar como mero objeto de troca ou de medidas compensatórias milionárias, pretensamente voltada aos interesses indígenas. - As proposições expressas nestes relatórios antropológicos são, equivocadamente, acatadas pela Procuradoria da República em Florianópolis como verdades incontestes. - O antropólogo(a) fraudador , imune a qualquer questionamento, age incólume perpetrando a fraude com a certeza de que não sofrerá qualquer investigação ou intervenção. - Uma das conseqüências mais dramática da política indigenista implementada mediante fraudes antropológicas, é a extinção da cultura Guarani frente à incapacidade de adaptação destes povos autóctones paraguaios, recentemente assentados em áreas urbanas próximas a capital catarinense, Florianópolis. - O M O D U S O P E R A N D I D O A N T R O P Ó L O G O F R A U D A D O R - Doutrinar o indígena à negação da própria cultura de origem: assim é o modus operandi, imposto pelo antropólogo fraudador para subverter o modus vivendi e demais valores culturais de um grupo étnico indígena. Este procedimento alheio a qualquer princípio preservacionista de um povo, enquanto grupo étnico distinto, é aplicado largamente para adequar povos indígenas paraguaios, as teses acadêmicas antropológicas que vão de encontro as suas culturas originárias. - 1988 - A promulgação da Constituição Brasileira foi o estímulo para que aspirantes ao título de antropólogo, vinculados a UFSC – UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, em conjunto com a Ong – CTI - CENTRO DE TRABALHOS INDIGENISTAS, incentivassem a imigração Guarani do Paraguai mediante a deturpação dos preceitos constitucionais, expressos no Artigo 231 da Carta Magna. - 1990 – Mais precisamente o começo da década é o marco temporal para entender a relevância da atuação antropológica, relativa às imigrações indígenas Guarani do Paraguai em direção à costa sul do Brasil. Desde então, mascarado pela farsa da preservação cultural, indígenas paraguaios estão sendo submetidos ao convívio entre povos tradicionalmente brasileiros e culturalmente distintos, chamados Kaingang e Xokleng. - O que prevalece é a desagregação contínua e definitiva da combalida cultura dos verdadeiros povos tradicionais autóctones do sul do Brasil, ao custo também do inestimável extermínio da cultura indígena paraguaia. - Mesmo sujeitos aos conflitos gerados pelo choque de etnias, a antropologia acadêmica ainda os doutrina à simulação de uma terceira cultura: desta vez, a cultura dos Carijó, povos Tupi - Guarani da costa brasileira extintos no Século XVII. - Material humano disponibilizado, indispensável às Universidades e Ongs , teve início na década de 1990 à ascensão da antropologia catarinense, amparada por um pífio relatório produzido por Maria Inês Ladeira, sócia fundadora da Ong - CTI - CENTRO DE TRABALHOS INDIGENISTAS. - Este documento fraudado, acatado como científico, desencadeou uma série de outros relatórios, laudos e pareceres com a notoriedade de terem sidos subscritos, por antropólogos vinculados a UFSC - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA. Estas manifestações da pesquisa antropológica catatarinense caracterizam-se por transitarem às margens da ética científica e do respeito à dignidade humana. - Carentes dos preceitos que regem a conduta do pesquisador, ou, observador imparcial e isento, a antropologia catarinense sustenta uma das maiores fraudes antropológicas até então conhecida. - A “nova antropologia” conduzida pelas Ongs , faz ressurgir ou afirma ter redescoberto, após três séculos, povos extintos no século XVII. Tal fato se fosse merecedor de qualquer amparo científico, pela relevância do evento seria publicado e estudado internacionalmente com o crédito de ser uma das maiores descobertas da antropologia mundial. - O bizarro, veladamente, passa ao científico. O que deveria ser divulgado mundialmente como a grande revolução do saber e do conhecimento inerente aos povos autóctones sul americanos, manifestado através da “nova” demografia, história e por fim antropologia permanece em sigilo. - Esta absurda transgressão dos preceitos científicos, humanitários, legais, e, morais, consubstancia, entre outros encaminhamentos públicos, os processos demarcatórios Guarani instituídos pela FUNAI em Santa Catarina. - Partícipes do epílogo de uma saga secular, os erros da mídia catarinense assumem o papel preponderante na sustentação de uma fraude internacional, que paulatinamente vem contribuindo para a inevitável extinção cultural e desagregação dos Guarani do Paraguai enquanto grupo étnico. - O Brasil ao optar pela omissão, institucionaliza a atuação paralela da antropológia perversa e relega à segunda instância o Estado de Direito. - O P E R F I L E O S F A C I L I T A D O R E S D O A N T R O P Ó L O G O F R A U D A D O R - Aparentando benevolência, cingido por um dissimulado espírito redentor o antropólogo fraudador ao ser contratado pela FUNAI , obtém do Estado o salvo conduto para a prática do crime antropológico. - Ao transitar incólume pelas instâncias dos poderes públicos, este astuto profissional transfere para a sociedade a responsabilidade pela miséria e desagregação cultural indígena, quando de fato, tais negligências são consequências dos seus atos criminosos. - Processos demarcatórios administrativos instituídos pela FUNAI , além de relatórios, laudos e pareceres antropológicos acintosamente fraudados são utilizados como plataformas de ação, voltadas à obtenção de verbas milionárias quase sempre oriundas de obras públicas federais. Verbas justificadas, mediante a pretensa aplicabilidade nos interesses indígenas. - A leniência acadêmica ao conferir títulos de mestrado e doutorado aos aspirantes à ciência antropológica, somada a facilidade com que a FUNAI permite o ingresso em seus quadros funcionais de organizações não governamentais descomprometidas com as aspirações indígenas, são os facilitadores para a prevalência da fraude nos processos demarcatórios referentes aos povos Guarani paraguaios em Santa Catarina. - Legitimado o agente da fraude, a eminência parda para quem o anonimato é fundamental à prática recorrente das fraudes oficializadas pelo Estado, este "profissional" sem ética ao transitar livremente pela mídia parcial e desinformada, passa a servir como fonte formadora de opinião pública. - A SEGUIR, TEMAS SISTEMATIZADOS A PARTIR DOS SUPORTES ADMINISTRATIVOS FORMATADOS NAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS, UTILIZADOS A SERVIÇO DAS FRAUDES ANTROPOLÓGICAS - Demonstro abaixo, a partir da origem , a contextualização dos documentos e procedimentos antropológicos, forjados por um exclusivista grupo de antropólogos que legitimam a transferência da população indígena Guarani paraguaia, para a costa sul brasileira. Este movimento imigratório estimulado, ao ferir qualquer preceito antropológico, bem como, contrariar qualquer princípio humanitário, aniquila a cultura dos povos autóctones paraguaios e sentencia para a total dissolução, os grupos remanescentes Kaingang e Xokleng ainda existente em santa Catarina. 1 - "A PERÍCIA ANTROPOLÓGICA EM PROCESOS JUDICIAIS". ( UFSC - Universidade Federal de Santa Catarina - 1994 ) - - A confissão da parcialidade do perito antropólogo, relatada na publicação acima, vai além de reconhecer o impedimento e até mesmo admitir o ilícito. Enquanto fonte de informação e instrumentação deste profissional ao MPF – Ministério Público Federal, o livro publicado pela UFSC – “A Perícia Antropológica em Processos Judiciais”, escancara a admissão à transgressão do Código de Processo Civil no tocante as premissas que regem a conduta do perito. Ao admitir o lícito na omissão ou manipulação de informações técnicas, o perito antropólogo institucionaliza a fraude como meio jurídico de bem informar o MAGISTRADO ou mesmo o MPF incumbido de denunciar e amparar demandas e processos, relativos aos direitos indígenas e de brancos. Avalie a institucionalização da fraude antropológica, a partir do Protocolo de Intenções firmado, equivocadamente, pela PGR – PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA e a ABA – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ANTROPOLOGIA. Leia mais.
Leia mais. 2 - FRAUDES ANTROPOLÓGICAS NOS PROCESSOS DEMARCATÓRIOS / GUARANI DO PARAGUAI: Subterfúgios a serviço da majoração de obras públicas federais. Neste Link , uma rápida contextualização da documentação discutida neste site - - Grupos indígenas paraguaios assentados na década de 1990 as margens da rodovia BR 101, foram orientados por antropólogos vinculados à Ongs e a UFSC - Universidade Federal de Santa Catarina, a renegar sua cultura de origem, para então assumir a identidade dos povos autóctones da costa sul do Brasil, os Carijó, extintos no século XVII . Para o antropólogo fraudador um subterfúgio necessário à obtenção de recursos financeiros nos projetos de obras públicas federais. Neste contexto alheio a ética científica, prevalecem os interesses pessoais voltados às aspirações acadêmicas antropológicas, em detrimento dos atropelamentos, descaracterização de uma etnia e da miséria que se perpetua entre os Guarani em solo brasileiro.
Leia mais. 3 - DO DESPREZO PELA ÉTICA CIENTÍFICA AO BIZARRO: o desrespeito e o desprezo pelo indígena refém das fraudes antropológicas. Conheça o escárnio e a zombaria substituindo a antropologia científica - As argumentações falsas, contumazes instrumentos probatórios antropológicos no processo demarcatório FUNAI/BSB/2359/93 – Morro dos Cavalos/SC. Peticionado, conduzido, coordenado e finalizado por Maria Inês Ladeira, sócia fundadora da ONG – CTI , este procedimento eivado de ilegalidades, sob responsabilidade da FUNAI , alerta para as urgentes medidas necessárias ao resgate da probidade na política indigenista brasileira.
Leia mais. 4 - ANÁLISE DO PROCESSO DEMARCATÓRIO: Morro dos Cavalos – FUNAI BSB/2359/93: sem fontes bibliográficas, memória oral ou provas testemunhais, tampouco razões plausíveis humanitárias, Maria Inês Ladeira se auto reveza ora como proponente às argumentações, ora como fonte bibliográfica para as suas argumentações - - Este controverso processo demarcatório transfere áreas acidentadas as margens da BR 101 , para indígenas Guarani do Paraguai e Argentina. Proposto e conduzido por Maria Inês Ladeira contratada pela FUNAI para - peticionar, coordenar, e propor o relatório final antropológico; julgado procedente por Maria Auxiliadora de Sá Leão, Diretora de assuntos Fundiários da FUNAI , ambas ex-presidentes da Ong – CTI , este processo demarcatória, sem a devida isenção, tramita na FUNAI desde 1993. Avalie se há antropologia científica, defesa dos interesses indígenas ou observância às leis brasileiras, lendo a discussão e as conseqüências deste casuístico e bizarro processo demarcatório.
Leia mais. 5 - ANÁLISE DO RELATÓRIO: “Estudo de Impacto: As Populações Indígenas e a Duplicação da BR 101, Trecho Palhoça/SC – Osório/RS” (autora Maria dorothea Post Darela) - - Pré-estabelecido o desvio de conduta, o estudo acima foi elaborado para favorecer interesses no processo demarcatório do Morro dos Cavalos – SC / FUNAI . Anexado ao EIA - RIMA elaborado pelo IME - INSTITUTO MILITAR DE ENGENHARIA, para o projeto de duplicação da BR 101 - Trecho Sul, e ao PBA da referida ampliação rodoviária, este estudo antropológico fraudado foi utilizado para a obtenção de recursos federais, na ordem de R$ 12 milhões, sob a alegação de “medidas compensatórias”. Conheça as fraudes contidas no "Estudo de Impacto" acima que levaram o TCU a suspender as obras deste projeto rodoviário, na região de Florianópolis – SC.
Leia mais. 6 - ANÁLISE DO RELATÓRIO: “OS ÍNDIOS GUARANI MBYÁ E O PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO” (autora Maria Dorothea Post Darela - UFSC): este relatório antropológico sui generis sintetiza a falta de ética científica na pesquisa antropológica universitária catarinense - - A tentativa de ocupação da Mata Atlântica em Santa Catarina por indígenas paraguaios aculturados, sem que a indissociável prática ou interação homem índio / meio ambiente se manifeste. Através da simulação de uma falsa condição silvícola, a antropologia fraudulenta transgride a ética científica e condena povos marginalizados a permanecer em áreas urbanas de proteção permanente, inabitáveis, próximas aos grandes centros urbanos. Este relatório remunerou muito bem seus autores com o dinheiro do contribuinte, embora tenha sido execrado pelo orgão de proteção ambiental de Santa Catarina e pelo MPE - MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL/SC.
Leia mais. 7 - A FAMÍLIA GUARANI MOREIRA: testemunhas vivas vítimas da antropologia perversa - - Os falsos argumentos de origem das bases bibliográficas forjadas, sistematizadas concomitante ao projeto de duplicação da BR - 101 em Santa Catarina. Neste Link a família indígena Moreira é citada pela Ong – CTI - CENTRO DE TRABALHOS INDIGENISTAS, como requerente e oficialmente contemplada em duas ocasiões com terras e reservas indígenas. Verbas milionárias foram repassadas em nome desta família, justificadas pela pretensa ocupação teritorial imemorial. Abandonados, alguns indígenas sobrevivem em barracos de lona à beira da BR 101 , sem luz, sem terras para morar, subjugados por grupos indígenas conflitantes com sua cultura de origem, recentemente egressos da Argentina e Paraguai.
Leia mais.(Link com fotos) 8 - A POSIÇÃO DO MPF – MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em Florianópolis/SC diante as denúncias contidas neste site, protocoladas também reiteradamente, nas mais diversas instâncias dos poderes público legalmente constituídos - - Mais do que o estímulo à denúncia, tão propalado pelo MPF , CGU , PF - POLÍCIA FEDERAL, etc, o que ainda me mantém na condição de denunciante são meus valores morais e éticos, aqui manifestados contra a exploração dos povos indígenas. Certamente não poderia prever a antagônica e inusitada conseqüência originada no MPF , contra minha postura cívica e cidadã. Após denunciar e invariavelmente citar os nomes dos antropólogos fraudadores ao TCU - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (Processo TC-003.582/2005-8) , e, ter contribuído para que o Erário não despendesse desnecessariamente mais de R$ 50.000.000,00, conforme acórdão correspondente, fui denunciado pela Procuradoria da República em Florianópolis. Atualmente respondo por “crime de difamação” contra Maria Inês Ladeira da FUNAI / CTI e Maria Dorothea Post Darella vinculada a UFSC – UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA. Ambas funcionárias públicas federais, são as autoras dos relatórios e documentos fraudados denunciados ao TCU , denúncias reconhecidas e consideradas procedentes .
Leia mais. 9 - MAJORAÇÃO FINANCEIRA NA DUPLICAÇÃO DA BR 101 – Trecho Palhoça /SC Osório/RS. Acórdão e resumo dos procedimentos do TCU - Tribunal de Contas da União Processo nº TC– 003.582/2005-8 - - O TCU - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO provocado por denúncias afetas a aspectos lesivos ao Erário, em razão da má condução dos assuntos antropológicos indígenas, entende-se fraudes, intercedeu no projeto de duplicação da Rodovia BR 101. Instrumentado pela documentação exposta neste site, centrada na região do Morro dos Cavalos/SC, proferiu no ano de 2005 um acórdão condenando a majoração financeira imposta ao projeto de duplicação da Rodovia BR 101 . Este procedimento do TCU /SC evitou o mau uso do Erário na ordem aproximada de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões), valores não atualizados.
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